terça-feira, 14 de outubro de 2008

Distorção da fé

Empresa ligada a igreja não pode descontar dízimo.

A empresa que desconta dízimo do salário do funcionário deve devolver o valor retirado com acréscimo de juros e correção monetária. Isso porque o trabalho e a religião não se misturam. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no caso em que a Instituição Paulista Adventista de Ensino e Assistência Social descontava 10% do salário bruto de uma funcionária para destinar ao dízimo.

A ex-funcionária foi à Justiça trabalhista. Pediu a restituição de R$ 3.618,24. A Instituição alegou que, quando a reclamante foi contratada, ela pertencia a religião e assinou um termo autorizando o desconto em folha. Mas quatro anos depois, ela pediu o cancelamento do desconto e após um período foi dispensada sem justa causa.


O desembargador relator do caso, Rovirso Aparecido Boldo, afirmou que o artigo 462, da CLT, veta a empresa de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.


Por isso, a Justiça trabalhista determinou a devolução do valor, com acréscimo de juros de 1% a cada mês descontado, o que totalizou R$ 72,36. Se caso a dívida não for executada, cabe a penhora de bens conforme prevê o artigo 883, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Fonte: Consultor Jurídico

Um comentário:

Anônimo disse...

Onde chegamos?