A ex-funcionária foi à Justiça trabalhista. Pediu a restituição de R$ 3.618,24. A Instituição alegou que, quando a reclamante foi contratada, ela pertencia a religião e assinou um termo autorizando o desconto em folha. Mas quatro anos depois, ela pediu o cancelamento do desconto e após um período foi dispensada sem justa causa.
O desembargador relator do caso, Rovirso Aparecido Boldo, afirmou que o artigo 462, da CLT, veta a empresa de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.
Por isso, a Justiça trabalhista determinou a devolução do valor, com acréscimo de juros de 1% a cada mês descontado, o que totalizou R$ 72,36. Se caso a dívida não for executada, cabe a penhora de bens conforme prevê o artigo 883, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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