terça-feira, 14 de outubro de 2008

Faltou a benção !

Igreja é condenada por descaso de padre em casamento

A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte deve indenizar um casal de Minas Gerais em R$ 2 mil por danos morais porque o padre celebrou o casamento com descaso e pressa. Nem a benção final foi dada. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

O casamento foi feito em 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30. Mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido. O padre afirmou, na ocasião, que a cerimônia estava marcada para às 20h e que não iria celebrar o casamento, pois houve atraso.

De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando estava no salão de beleza. Ela foi obrigada a sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar à igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele o horário errado. No entanto, o padre estava irredutível e nervoso. Chamou a noiva de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau. Disse que iria celebrar o casamento em cinco minutos.

Segundo o casal, o padre fez o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.

O juiz de primeira instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais. No entanto, a turma no TJ de Minas reformou em parte a decisão, reconhecendo o dano moral. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".

O relator disse: "Mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".


Fonte: Consultor Jurídico

PRESSÃO PASTORAL


Igreja Universal é obrigada a devolver doação de fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização por danos morais e a devolver o carro de uma fiel que, fragilizada com a perda do marido e com o pedido da filha, fez a doação à igreja. A determinação é do juiz Jeová Sardinha de Moraes, da 7ª Vara Cível de Goiânia. Cabe recurso.

Na ação, a autora alegou que sofreu pressão de representantes do templo que freqüentava e sua filha a convenceu a doar o carro com a promessa de receber em dobro. Ao perceber o erro e tentar reaver o veículo, a viúva foi maltratada, agredida fisicamente e exposta à humilhação por integrantes da igreja.

De acordo com a autora, seu marido morreu em janeiro de 2005, fato que causou depressão na sua filha. Fragilizada, a filha começou a freqüentar a Universal, onde passou a ser pressionada a fazer doações exarcebadas à instituição.

Na decisão, o juiz determinou que o veículo lhe fosse restituído imediatamente e que sejam pagos valores referentes a lucros cessantes, depreciação e desgates do carro bem como reparação de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Consultor Jurídico

Distorção da fé

Empresa ligada a igreja não pode descontar dízimo.

A empresa que desconta dízimo do salário do funcionário deve devolver o valor retirado com acréscimo de juros e correção monetária. Isso porque o trabalho e a religião não se misturam. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no caso em que a Instituição Paulista Adventista de Ensino e Assistência Social descontava 10% do salário bruto de uma funcionária para destinar ao dízimo.

A ex-funcionária foi à Justiça trabalhista. Pediu a restituição de R$ 3.618,24. A Instituição alegou que, quando a reclamante foi contratada, ela pertencia a religião e assinou um termo autorizando o desconto em folha. Mas quatro anos depois, ela pediu o cancelamento do desconto e após um período foi dispensada sem justa causa.


O desembargador relator do caso, Rovirso Aparecido Boldo, afirmou que o artigo 462, da CLT, veta a empresa de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.


Por isso, a Justiça trabalhista determinou a devolução do valor, com acréscimo de juros de 1% a cada mês descontado, o que totalizou R$ 72,36. Se caso a dívida não for executada, cabe a penhora de bens conforme prevê o artigo 883, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Fonte: Consultor Jurídico